STJ reconhece prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

STJ reconhece prescrição intercorrente em infrações aduaneiras

Decisão da 1ª Seção define prazo de três anos para arquivamento de processos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que multas aplicadas por infrações aduaneiras devem seguir o prazo de prescrição intercorrente de três anos. A tese, fixada no Tema 1293, estabelece que processos administrativos paralisados por mais de três anos devem ser arquivados, garantindo mais segurança jurídica aos contribuintes.

O tribunal reconheceu que a natureza jurídica dessas multas é administrativa e não tributária, aplicando-se, portanto, a Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente em processos administrativos.

Entendimento deve impactar julgamentos no Carf e aumentar segurança jurídica

A Fazenda Nacional alegava que a cobrança dessas multas deveria seguir as regras do processo administrativo fiscal, que não prevê prescrição intercorrente. No entanto, os ministros entenderam que contribuintes não podem ficar indefinidamente sob risco de penalização, reforçando a necessidade de um prazo limite para a cobrança dessas infrações – reforçando a segurança jurídica.

Comentátio Técnico, por Juliana Sanguinetti: “A decisão do STJ que reconhece a prescrição intercorrente nos casos de cobrança de infrações aduaneiras, além de acertada, reascende a discussão em relação a casos anteriormente julgados em sede administrativa, em que prevaleceu entendimento desfavorável em razão da aplicação, equivocada, da Súmula nº 11 do CARF aos casos que discutiam multas aduaneiras, demandando, claramente, que o referido enunciado seja revisto pelo órgão.“