Receita Federal publica Solução de Consulta envolvendo interpretação sobre o tratado Brasil-Itália para evitar a bitributação
Publicada em 21 de fevereiro de 2025, a SC COSIT nº 15/2025 orienta que o direito a crédito, no Brasil, do imposto pago no país da fonte (Itália) em decorrência de ajuste de preço de transferência feito pelo fisco daquele país, em operação envolvendo o pagamento de juros a uma controladora brasileira, seja analisado no contexto de um procedimento amigável (no Brasil, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.846/2018).
Segundo a COSIT, essa seria a única forma de, nos termos do art. 23(i) do tratado envolvido (Brasil-Itália), concluir-se se o tributo foi cobrado no país da fonte “de acordo” com os dispositivos do tratado, gerando, com isso, o direito de crédito.
Crédito de Imposto no Brasil: Regras do Tratado Brasil-Itália
O caso analisado envolve um contrato de empréstimo intragrupo, em que a matriz italiana efetuou pagamento de juros para uma entidade brasileira. A remuneração contratada foi de 8% de juros, mais 2,5% a título de spread, totalizando 11%. Sobre o valor dessa remessa, o estado da fonte (Itália) havia retido, inicialmente, 15%, aplicando a limitação imposta pelo tratado firmado entre Brasil e Itália para evitar a bitributação (sem o tratado, a alíquota interna seria de 26%).
Entretanto, após a quitação do imposto na Itália, o fisco italiano revisou a operação e considerou que os juros pagos excedem o valor correspondente ao princípio at arm’s length, no âmbito das regras de preços de transferência previstas no direito italiano. Com isso, determinou que, de acordo com tais regras, o valor dos juros entre aquelas partes relacionadas deveria limitar-se a 3,92% (e não 11%). Ato seguinte, aplicou a alíquota interna (26%) sobre o excesso, exigindo a quitação do imposto complementar.
Com base no contexto supra, o contribuinte brasileiro (beneficiário do pagamento de juros) questionou à RFB se poderia se creditar, no âmbito do art. 23 do Decreto nº 85.985/81 (Tratado Brasil-Itália para evitar a bitributação) e do disposto no art. 465 do RIR/2018, do valor do imposto complementar pago na Itália.
Posicionamento da Receita Federal e a Necessidade do Procedimento Amigável
Segundo a Solução de Consulta, para que a pessoa jurídica residente no Brasil postule crédito relativo ao imposto recolhido no país da fonte, deverá restringir-se às hipóteses previstas no tratado aplicável, o qual se sobrepõe – diz a RFB – às hipóteses de crédito previstas no direito interno (como o art. 465 do RIR/2018), conforme interpretação do art. 98 do Código Tributário Nacional.
No caso do tratado Brasil-Itália, o artigo 23(1) prevê que o Brasil somente dará crédito do imposto pago na Itália se o mesmo tiver sido cobrado “de acordo com as disposições da presente Convenção”. Assim, pondera a RFB que o imposto complementar cobrado pelo fisco italiano observou as regras de preços de transferência daquele país, não sendo possível ao fisco brasileiro aferir, via solução de consulta e para fins de concessão de crédito via tratado, se o tributo pago na Itália foi cobrado “de acordo com as disposições” do tratado.
Ato seguinte, afirma a COSIT que a única forma pela qual o crédito pode ser viabilizado com base nas disposições do tratado é através do procedimento amigável previsto no artigo 25 da convenção. Em reforço a tal entendimento, cita o artigo 11(8) do tratado Brasil-Itália, segundo o qual o valor dos juros que exceder o montante que seria acordado entre partes não-relacionadas terá tratamento tributário conforme as normas de cada país, bem como as demais disposições da convenção (incluindo, portanto, o artigo 25, que prevê a instauração do procedimento amigável).