Carf discute dedução fiscal de perdas não técnicas no setor elétrico

Carf discute dedução fiscal de perdas não técnicas no setor elétrico

Decisão reconhece perdas com furto de energia como despesa dedutível


A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu no dia 28 de janeiro, por maioria de votos (4×2), que uma distribuidora de energia pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes às perdas não técnicas, decorrentes principalmente de furtos de energia.

A Receita Federal argumentava que tais perdas não configuram custos ou despesas operacionais e, portanto, não poderiam ser abatidas para apuração do lucro real. Também apontou que a concessionária registrou notícia-crime de maneira genérica e apenas após o início do procedimento fiscal, sem identificação dos responsáveis pelos furtos.

Relator defende que energia furtada é custo inerente à atividade empresarial

O relator, que proferiu o voto vencedor, defendeu que as perdas não técnicas fazem parte do custo inerente à atividade das distribuidoras, pois as empresas precisam adquirir mais energia do que fornecem, justamente por conta dessas perdas. Assim, determinou que os valores sejam dedutíveis. 

A divergência, argumentou que a dedução só deveria ser permitida se a empresa demonstrasse ações efetivas para evitar esses prejuízos. Apesar da divergência, a decisão representa um precedente relevante para o setor elétrico, impactando a tributação de concessionárias que lidam com furtos de energia e perdas operacionais.

Vale ressaltar que esse assunto começou a ser analisado em 10 de dezembro de 2024, pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1a Seção, a qual proferiu voto no sentido de reconhecer a dedutibilidade das perdas não técnicas, pois cumprido o requisito legal exigido: a formalização de queixa-crime perante a autoridade policial, noticiando o montante da perda incorrida pela empresa com furtos.

CT por Juliana Sanguinetti

Os últimos julgamentos envolvendo a controvérsia tem demonstrado uma dificuldade de entendimento conceitual e de como ocorre a quantificação desse valor na prática. Assim, tem se mostrado crucial à defesa a comprovação de que as despesas com furtos de energia elétrica são mensuradas com segurança e divulgadas pela própria ANEEL, o que afasta qualquer discricionaridade no valor que está sendo deduzido da base do IRPJ e da CSLL. Além disso, o fato dessas despesas comporem o valor da tarifa no ano subsequente e, assim, serem tributadas, legitima ainda mais a possibilidade de dedução da despesa no ano anterior