Carf discute dedução fiscal de perdas não técnicas no setor elétrico
Decisão reconhece perdas com furto de energia como despesa dedutível
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu no dia 28 de janeiro, por maioria de votos (4×2), que uma distribuidora de energia pode deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes às perdas não técnicas, decorrentes principalmente de furtos de energia.
A Receita Federal argumentava que tais perdas não configuram custos ou despesas operacionais e, portanto, não poderiam ser abatidas para apuração do lucro real. Também apontou que a concessionária registrou notícia-crime de maneira genérica e apenas após o início do procedimento fiscal, sem identificação dos responsáveis pelos furtos.
Relator defende que energia furtada é custo inerente à atividade empresarial
O relator, que proferiu o voto vencedor, defendeu que as perdas não técnicas fazem parte do custo inerente à atividade das distribuidoras, pois as empresas precisam adquirir mais energia do que fornecem, justamente por conta dessas perdas. Assim, determinou que os valores sejam dedutíveis.
A divergência, argumentou que a dedução só deveria ser permitida se a empresa demonstrasse ações efetivas para evitar esses prejuízos. Apesar da divergência, a decisão representa um precedente relevante para o setor elétrico, impactando a tributação de concessionárias que lidam com furtos de energia e perdas operacionais.
Vale ressaltar que esse assunto começou a ser analisado em 10 de dezembro de 2024, pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1a Seção, a qual proferiu voto no sentido de reconhecer a dedutibilidade das perdas não técnicas, pois cumprido o requisito legal exigido: a formalização de queixa-crime perante a autoridade policial, noticiando o montante da perda incorrida pela empresa com furtos.
CT por Juliana Sanguinetti
Os últimos julgamentos envolvendo a controvérsia tem demonstrado uma dificuldade de entendimento conceitual e de como ocorre a quantificação desse valor na prática. Assim, tem se mostrado crucial à defesa a comprovação de que as despesas com furtos de energia elétrica são mensuradas com segurança e divulgadas pela própria ANEEL, o que afasta qualquer discricionaridade no valor que está sendo deduzido da base do IRPJ e da CSLL. Além disso, o fato dessas despesas comporem o valor da tarifa no ano subsequente e, assim, serem tributadas, legitima ainda mais a possibilidade de dedução da despesa no ano anterior