Valores pagos por planos de saúde a médicos devem integrar base da Cofins
STF define tributação de pagamentos feitos por operadoras de saúde
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os valores pagos por operadoras de planos de saúde a médicos, hospitais e outros profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da Cofins para o período anterior a 2001. A partir desta data, o art. 3º, § 9º, da Lei 9.718/98 passou a excluir expressamente tais repasses da base tributável.
O julgamento do caso, teve como relator o ministro Sérgio Kukina, que argumentou que a exclusão desses valores dependia de regulamentação do Poder Executivo, o que só foi implementado em 2001. O voto-vista da ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator, consolidando o entendimento da turma.
Decisão abrange apenas período anterior à regulamentação de 2001
Os ministros também analisaram uma possível semelhança entre este caso e outro julgado em setembro (EREsp 1599065/DF), que excluiu taxas de interconexão e roaming da base de cálculo do PIS e da Cofins para operadoras de telefonia. Contudo, a 1ª Turma considerou que os dois temas não são equivalentes.
A decisão reforça o entendimento de que os valores repassados por operadoras de saúde, no período anterior à regulamentação, eram tributáveis, e somente após 2001 a legislação passou a excluir expressamente esses montantes da base de cálculo da Cofins.