Novo decreto de ICMS no RS | Decreto nº 57.871: produtos de informática

Novo decreto de ICMS no RS | Decreto nº 57.871: produtos de informática

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, assinou o Decreto nº 57.871, de 09 de novembro de 2024, que modifica o Regulamento do ICMS. Este decreto, publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 2024, introduz importantes alterações no regime de ICMS, especialmente para estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática produzidos conforme o Processo Produtivo Básico (PPB).

A partir de 1º de janeiro de 2025, os estabelecimentos fabricantes de produtos acabados de informática que industrializam produtos de acordo com o PPB e que invistam em pesquisa e desenvolvimento no Estado poderão se beneficiar de crédito fiscal presumido de ICMS.

Principais alterações:

  1. Facultatividade e Renovação: A apropriação do crédito fiscal presumido é opcional e precisa ser formalizada no site da Receita Estadual, com renovação anual.  
  2. Vedação: Não é permitido o uso de outros créditos ou benefícios fiscais para os produtos que utilizam o crédito fiscal presumido.  
  3. Contribuições Específicas: São exigidas contribuições de 4,5% para o AMPARA/RS e 2% do IRPJ (1% ao FECA e 1% ao FUNEPI).  
  4. Estorno de Crédito: Créditos efetivamente estornados em outro estabelecimento podem ser considerados no cálculo das contribuições.  
  5. Prazo de Contribuição: As contribuições devem ser feitas até o dia 12 do mês seguinte às operações beneficiadas; atraso resulta em suspensão automática do benefício.  
  6. Periodicidade do IRPJ: Contribuições ao FECA e FUNEPI devem seguir a periodicidade do IRPJ, trimestral ou anual.  
  7. Manutenção e Retorno: A opção pelo regime deve durar ao menos 12 meses, e o retorno ao regime normal ocorre apenas no início de um novo ano-calendário.  
  8. Estoque e Estorno: É necessário inventariar o estoque e estornar o crédito do imposto correspondente ao início do uso do benefício.  
  9. Proibição na Saída: O crédito presumido não pode ser utilizado em operações de saída, mesmo se permitido na entrada.  
  10. Separação por Setor: O imposto sobre produtos acabados de informática deve ser apurado e recolhido separadamente.  
  11. Devoluções de Mercadorias: A vedação ao aproveitamento de créditos não se aplica às devoluções de mercadorias.  
  12. Transferências Internas: Nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, os créditos das mercadorias remetidas devem ser estornados.  
  13. Proporcionalidade: Créditos de mercadorias adquiridas devem ser estornados proporcionalmente às operações de saída beneficiadas.   
  14. Conformidade: O contribuinte deve seguir as orientações da Receita Estadual para usufruir do benefício. 

Vigência

O Decreto nº 57.871 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Considerações Finais

Este decreto visa ajustar o regulamento do ICMS às novas diretrizes estabelecidas pelo Convênio ICMS 190/17, promovendo maior clareza e eficiência na aplicação das regras fiscais para o setor de informática. Os contribuintes devem estar atentos às novas disposições para garantir o cumprimento das obrigações fiscais e evitar possíveis penalidades.