Carf decide que fundos imobiliários não podem ser equiparados a PJ
Participação indireta não atrai equiparação de fundo imobiliário a PJ
A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação que equiparava dois fundos de investimento imobiliário (FIIs) a pessoas jurídicas, decisão inédita no colegiado. A questão envolvia a aplicação da norma antielisiva prevista no art. 2º da Lei 9.779/99, que exige que FIIs com cotistas relevantes, como incorporadores ou construtores, sejam equiparados a pessoas jurídicas para fins tributários.
No caso, a Receita Federal alegava que a participação indireta de uma administradora de shoppings justificava a equiparação. No entanto, o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, afirmou que a norma só poderia ser aplicada em casos de dolo, fraude ou simulação, o que não foi comprovado. Além disso, destacou que a análise deve considerar a condição de cotista no momento do fato gerador do tributo, não em situações passadas.
Decisão do Carf isenta FIIs de regras tributárias antielisivas
A decisão, acompanhada por unanimidade, reforça que a participação indireta de investidores não basta para equiparar um fundo imobiliário a uma pessoa jurídica. O entendimento isenta os FIIs das regras tributárias mais rigorosas e mantém a tributação exclusiva pelo IRRF (20%) sobre lucros distribuídos.
A medida beneficia diretamente o Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Shopping Parque D. Pedro, em São Paulo, e pode servir como precedente para casos semelhantes, garantindo maior segurança jurídica para investidores em fundos imobiliários.