Como ficou o “fim da coisa julgada” no STF? A modulação de efeitos nos Temas 881 e 885
A relativização da coisa julgada em matéria tributária
No ano passado, antes de a Reforma Tributária ter centralizado as atenções, muito se comentou a respeito de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que teria relativizado as decisões judiciais em matéria tributária, de modo que elas não teriam mais valor. Isso é verdade?
Esse rumor decorreu de dois recursos extraordinários, o RE 949.297 (Tema 881) e o RE 955.227 (Tema 885), os quais foram julgados pelo STF na sistemática da repercussão geral.
A modulação retroativa dos efeitos da decisão
Nesses julgamentos, foi reconhecida a automática perda da eficácia de decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado), no âmbito dos tributos de trato continuado (aqueles que têm incidência periódica), quando tais decisões forem sucedidas por determinações do STF em sentido contrário (decisões em repercussão geral ou em ações diretas).
Todavia, deve-se atentar que a perda da eficácia das decisões transitadas em julgado é sempre prospectiva, quer dizer, vale apenas da decisão posterior do STF em diante e que, ainda, devem ser respeitadas as demais garantias dos contribuintes (princípios da irretroatividade e anterioridade, principalmente).
O que causou maior surpresa aos profissionais que militam nos Tribunais Superiores , na verdade, foi o STF não ter modulado os efeitos da decisão quando do desfecho dos Temas 881 e 885. Isto é, o Supremo decidiu que o novo entendimento de perda automática da eficácia das sentenças judiciais valeria retroativamente, e não “de agora em diante”.
Recentemente, em abril de 2024, mais de um ano após o julgamento do mérito dos Temas 881 e 885, o STF decidiu modular os efeitos da sua decisão, mas não totalmente. O Supremo apenas afastou as multas tributárias (de qualquer natureza) impostas aos contribuintes que tinham decisão favorável e transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL (tributo discutido nos Temas 881 e 885). Ficou preservada a incidência de juros de mora e correção monetária. Ainda, foi vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza.
COMENTÁRIO TÉCNICO, por Lorenzo Barros (Acadêmico):
“Mesmo que tenha ficado aquém do pretendido pelos contribuintes, a modulação de efeitos nos Temas 881 e 885 acabou sendo positiva dentro do seu contexto. Tudo indicava que não haveria qualquer modulação de efeitos no caso. Ao menos as multas tributárias foram excluídas para aqueles contribuintes que tinham decisão judicial definitiva determinando o não recolhimento da CSLL”.
“Por outro lado, a decisão do STF deixou margem a interpretações divergentes no âmbito dos outros tributos de trato continuado, porque eles não foram expressamente previstos na modulação de efeitos dos Temas 881 e 885. A respeito deste ponto, os contribuintes devem ter atenção, mas, em tese, o mesmo critério de modulação adotado no julgamento da CSLL deve ser reproduzido em casos análogos”.