Líder do setor metalúrgico obtém importante vitória no STJ em caso envolvendo a possibilidade de amortização fiscal de ágio interno
A decisão do tribunal de origem foi acertada na resolução do mérito
O entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (tribunal de origem) foi de que a amortização – em operações entre partes dependentes – não era vedada no regime anterior à Lei nº 12.973/2014, sendo possível amortizar o ágio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por sua vez, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, porém a Corte Superior, em decisão monocrática, não conheceu do recurso por ausência de impugnação do entendimento da Corte Regional.
A decisão do STJ antecipa novas decisões sobre o tema nas cortes superiores
COMENTÁRIO TÉCNICO POR RUBEM SOARES NETO, advogado do Contencioso Judicial:
O caso em questão ilustra a multiplicidade de controvérsias envolvendo a amortização fiscal do ágio de operações de combinação de negócios realizada entre partes dependentes (empresas de um mesmo grupo econômico), o chamado “ágio interno”. O acórdão proferido pelo tribunal de origem foi acertado na resolução do mérito e a sua manutenção pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial fazendário, representa uma importante vitória ao contribuinte envolvido.
É também importante mencionar que, apesar de não ter adentrado no mérito do caso, a decisão em comento sinaliza uma série de outras decisões sobre a matéria que estão por vir nas cortes superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, após encerramento dos casos no CARF. Vale lembrar que a 1ª turma da Corte Superior possui decisão colegiada favorável aos contribuintes no conhecido “Caso Cremer”.