Afetação: Tema nº 1244/STJ – Exigência de PIS/COFINS Importação nas operações com países do GATT destinadas ao consumo interno/industrialização na ZFM

Afetação: Tema nº 1244/STJ – Exigência de PIS/COFINS Importação nas operações com países do GATT destinadas ao consumo interno/industrialização na ZFM

Afetação possibilita a uniformização da jurisprudência sobre o tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a matéria que trata da “possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-Importação e Cofins-Importação nas operações de importação de países signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM” (Tema nº 1.244/STJ).

A questão central submetida a julgamento é se tais contribuições podem ser exigidas na importação de mercadorias para consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus. 

Isto pois a região é considerada uma área de livre comércio, que tem por objetivo a facilitação do comércio, investimentos e a integração econômica entre os países participantes do acordo internacional. Sendo assim, a incidência das contribuições na importação de mercadorias destinadas à ZFM estaria indo contra o princípio estabelecido nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 288/1967, in verbis:

Decreto-Lei nº 288/67

Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.

Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados.

Ainda que haja a previsão legal de não incidência de impostos de importação e IPI na importação de produtos destinados à ZFM, não é possível depreender que o mesmo dispositivo seja estendido às contribuições ao PIS-Importação e Cofins-Importação – caberá ao STJ proferir o julgamento.

Este julgamento é de grande relevância para definir o alcance das isenções fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus

De qualquer modo, é importante levar em conta que, como membro signatário do acordo internacional GATT, o Brasil não poderia discriminar produtos importados dos países membros, tendo em vista que um dos princípios basilares do comércio exterior é o tratamento nacional.

Esse princípio proíbe aos países-membro o tratamento mais favorável aos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados que tenham adentrado seu território aduaneiro, vedando a discriminação entre produto nacional e estrangeiro.

Este julgamento é de grande relevância para definir o alcance das isenções fiscais aplicáveis à ZFM e o cumprimento das normas e princípios internacionais de comércio exterior nas operações de importação de mercadorias.