ENCHENTES RS: Atos Normativos
16ª edição – Elaborada em 27/06/2024, às 17h
Nossa equipe preparou um material informativo com os atos normativos referentes às enchentes do Estado do Rio Grande do Sul.
> FEDERAL
PAGAMENTO DE TRIBUTOS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
PORTARIA RFB Nº 415, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único desta Portaria. A entrega da declaração de IRPF, cujo vencimento original se dava em maio/24,foi postergada para agosto/24.
PORTARIA RFB Nº 419, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Altera a Portaria RFB nº 415, de 6 de maio de 2024, substituindo o Anexo Único, que prevê os Municípios em estado de calamidade pública.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.192, DE 09 DE MAIO DE 2024 – A Declaração Simplificada de Importação (DSI) pode ser utilizada no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação proveniente do exterior para socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal, enquanto perdurar o estado de calamidade.
No caso do modal rodoviário, fica dispensada a apresentação dos documentos que instruem a DSI, tais como: conhecimento de carga, fatura comercial, DARF que comprove o recolhimento dos tributos, NF de saída.
O despacho aduaneiro relativo a bens destinados a auxiliar calamidade pública será processado em caráter prioritário.
PORTARIA RFB N° 421, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios enumerados no Anexo Único da Portaria RFB n° 415, de 6 de maio de 2024.
PORTARIA RFB N° 426, DE 10 DE JUNHO DE 2024 – Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD e da Escrituração Contábil Fiscal – ECF para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Portaria RFB n° 421, de 21 de maio de 2024.
Obrigação Acessória | Vencimento Original | Vencimento Prorrogado |
ECD | Junho/24 | Setembro/24 |
ECF | Julho/24 | Outubro/24 |
PORTARIA RFB N° 423, DE 22 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos para pagamento de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO N° 12.052, DE 12 DE JUNHO DE 2024 – Reduz a zero, até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. Para isso, a Nota Fiscal deverá conter a identificação do destinatário, seja o Estado do RS ou Municípios afetados, e a expressão “saída com redução de alíquota do IPI, conforme DECRETO N° 12.052, DE 12 DE JUNHO DE 2024”.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DEVIDO PELOS EMPREGADORES
PORTARIA MTE Nº 729, DE 15 DE MAIO DE 2024 – Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
O Ministro do Trabalho e Emprego anunciou a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS para empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul, afetados por estado de calamidade:
Período de Suspensão: abril a julho de 2024.
Municípios Beneficiados: 1. Arambaré; 2. Arroio do Meio; 3. Barra do Rio Azul; 4. Bento Gonçalves; 5. Bom Retiro do Sul; 6. Candelária; 7. Canoas; 8. Canudos do Vale; 9. Caxias do Sul; 10. Colinas; 11. Cruzeiro do Sul; 12. Doutor Ricardo; 13. Eldorado do Sul; 14. Encantado; 15. Estrela; 16. Fontoura Xavier; 17. Guaíba; 18. Imigrante; 19. Lajeado; 20. Marques de Souza; 21. Montenegro; 22. Muçum; 23. Pelotas; 24. Porto Alegre; 25. Putinga; 26. Relvado; 27. Rio Grande; 28. Rio Pardo; 29. Roca Sales; 30. Rolante; 31. Santa Cruz do Sul; 32. Santa Maria; 33. Santa Tereza; 34. São Jerônimo; 35. São José do Norte; 36. São Leopoldo; 37. São Lourenço do Sul; 38. São Sebastião do Caí; 39. São Valentim do Sul; 40. São Vendelino; 41. Severiano de Almeida; 42. Sinimbu; 43. Taquari; 44. Travesseiro; 45. Venâncio Aires; e 46. Veranópolis.
Outras medidas:
Nas hipóteses de recolhimento posterior ao vencimento: parcelamento em até 4 parcelas a partir de outubro de 2024.
Regulamentação de procedimentos: definição de procedimentos operacionais que serão adotados em até 10 dias pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Prorrogação de prazos: agente operador do FGTS autorizado a prorrogar prazos de parcelamento para empregadores afetados.
PORTARIA MTE Nº 783, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Inclui o município de Novo Hamburgo aos beneficiados.
PORTARIA MTE Nº 797, DE 22 DE MAIO DE 2024 – Inclui os municípios de Nova Santa Rita, Pareci Novo e Parobé aos beneficiados.
PORTARIA MTE Nº 895, DE 06 DE JUNHO DE 2024 – Inclui os municípios de 1. Alvorada; 2. Agudo; 3. Arroio do Tigre; 4. Bom Princípio; 5. Cachoeira do Sul; 6. Cachoeirinha; 7. Campo Bom; 8. Cerro Branco; 9. Charqueadas; 10. Coqueiro Baixo; 11. Cotiporã; 12. Dona Francisca; 13. Esteio; 14. Faxinal do Soturno; 15. Feliz; 16. Forquetinha; 17. General Câmara; 18. Gramado; 19. Guaporé; 20. Ibarama; 21. Igrejinha; 22. Ivorá; 23. Jaguari; 24. Maquiné; 25. Nova Palma; 26. Paraíso do Sul; 27. Passa Sete; 28. Passo do Sobrado; 29. Pinhal Grande; 30. Ponte Preta; 31. Pouso Novo; 32. Restinga Seca; 33. São João do Polêsine; 34. São José do Herval; 35. São Martinho da Serra; 36. Sapucaia do Sul; 37. Segredo; 38. Silveira Martins; 39. Sobradinho; 40. Taquara; 41. Três Coroas; 42. Triunfo; 43. Vale Verde; 44. Vera Cruz; e 45. Vespasiano Corrêa aos beneficiados.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS CND E CPEN
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN Nº 6, DE 10 DE MAIO DE 2024 – prorroga por 90 dias os prazos de validade da CND e CPEN, cujos prazos de validade se encerram no período de 21/04/24 a 31/05/24, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios que foram declarados em estado de calamidade pública.
PORTARIA CONJUNTA RFB/PGFN N° 011, DE 07 DE JUNHO DE 2024 – prorroga por 90 dias os prazos de validade da CND e CPEN, cujos prazos de validade se encerram no período de 21/04/24 a 31/05/24, emitidas em nome de contribuintes domiciliados nos municípios de Rio Grande e São Lourenço do Sul, localizados no Estado do Rio Grande do Sul
PORTARIA PGFN/MF Nº 737, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS RELACIONADOS AO CEBAS
PORTARIA MDS Nº 986, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Estabelece a suspensão até 31/12/24 de prazos relativos à certificação CEBAS das Organizações da Sociedade Civil localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão abrange os seguintes atos:
- Requerimento tempestivo de renovação;
- Recurso contra decisão de indeferimento; e
- Resposta à diligência.
A partir de 01/01/25, as Organizações da Sociedade Civil terão 30 dias para cumprir as obrigações oriundas dos prazos que foram suspensos.
NEGOCIAÇÕES, TRANSAÇÕES E COBRANÇA
PORTARIA PGFN/MF Nº 737, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU N° 019, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela PGFN em decorrência do estado de calamidade pública.
Excetuados os casos em que houver risco de prescrição, ficam suspensas por 90 dias as seguintes medidas de cobrança judicial e administrativa:
- a remessa de comunicação ao devedor para cobrança extrajudicial do crédito;
- a apresentação a protesto de títulos executivos;
- o ajuizamento de ações de execução e de cobrança; e
- a retomada de execução de acordos não cumpridos.
Fica autorizada, sem afastar a incidência de juros, a prorrogação do vencimento das parcelas dos acordos celebrados pelos devedores residentes no RS, até o último dia do mês:
I – de julho/24, para as parcelas com vencimento em abril/24;
II – de agosto/24, para as parcelas com vencimento em maio/24; e
III – de setembro/24, para as parcelas com vencimento em junho/24.
Por fim, pelo prazo de 90 dias, a partir da publicação da Portaria, fica autorizada:
- A celebração de negócio jurídico processual ou outras medidas para mitigar prejuízos às partes;
- A cobrança da primeira parcela de acordos firmados no período apenas em setembro de 2024
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU N° 019, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança de créditos da União, não inscritos em dívida ativa, cobrados pela PGFN em decorrência do estado de calamidade pública.
Excetuados os casos em que houver risco de prescrição, ficam suspensas por 90 dias as seguintes medidas de cobrança judicial e administrativa:
- a remessa de comunicação ao devedor para cobrança extrajudicial do crédito;
- a apresentação a protesto de títulos executivos;
- o ajuizamento de ações de execução e de cobrança; e
- a retomada de execução de acordos não cumpridos.
Fica autorizada, sem afastar a incidência de juros, a prorrogação do vencimento das parcelas dos acordos celebrados pelos devedores residentes no RS, até o último dia do mês:
I – de julho/24, para as parcelas com vencimento em abril/24;
II – de agosto/24, para as parcelas com vencimento em maio/24; e
III – de setembro/24, para as parcelas com vencimento em junho/24.
Por fim, pelo prazo de 90 dias, a partir da publicação da Portaria, fica autorizada:
- A celebração de negócio jurídico processual ou outras medidas para mitigar prejuízos às partes;
- A cobrança da primeira parcela de acordos firmados no período apenas em setembro de 2024
SIMPLES NACIONAL
PORTARIA CGSN Nº 45, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional para contribuintes com matriz nos municípios incluídos em Decreto de calamidade pública estadual.
PORTARIA CGSN Nº 46, DE 04 DE JUNHO DE 2024 – Prorroga as datas de vencimentos dos tributos apurados no Simples Nacional, nos termos da tabela anterior, para os contribuintes com matriz nos municípios de 1. Arambaré. 2. Doutor Ricardo, 3. Rio Grande, 4. São Lourenço do Sul, 5. São Valentim do Sul e 6. Triunfo.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 175, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos para pagamento de parcelamentos e para entrega de declarações no âmbito do Simples Nacional.
CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES PELO GOVERNO FEDERAL
MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.216, DE 09 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos e para constituição de escritórios de projetos; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito, tendo em vista os efeitos negativos decorrentes de desastres naturais; e dá outras providências.
DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PRONAMPE, PRONAF E PRONAMP
Autoriza a União conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2.000.000.000,00, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, aos mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas.
O desconto, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do:
- Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)
- Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)
- Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)
DAS AÇÕES ESPECÍFICAS NO ÂMBITO DO PRONAMPE
Altera a Lei n° 13.999, de 2020, do Pronampe, para autorizar a União a aumentar em até R$ 4.500.000.000,00 a sua participação no Fundo Garantidor de Operações (FGO), exclusivamente para a cobertura das operações contratadas até 31 de dezembro de 2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos ocorridos, nos termos do disposto no Decreto Legislativo n° 36, de 7 de maio de 2024.
Tais operações terão:
I – prazo de carência de até 24 meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento;
II – limite de contratação para as empresas de até 60% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 60% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
III – possibilidade de utilização dos recursos liberados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.
Já para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos, será admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I – prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de 84 meses; e
II – até 12 meses para carência adicional à originalmente contratada ou para a suspensão de pagamento de parcelas.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO “FGI-PEAC CRÉDITO SOLIDÁRIO RS”
Poderá ser concedida garantia, às operações de crédito com pessoas jurídicas de direito privado, empresários individuais e pessoas físicas produtoras rurais que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos, nos termos do DL nº 36/2024, e que tenham receita bruta anual ou anualizada inferior ou igual a R$ 300.000.000,00.
A contratação de garantia no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024.
O Peac será operacionalizado na modalidade de Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul – Peac-FGI Crédito Solidário RS, por meio da disponibilização de garantias via FGI, observados subsidiariamente as regras, os normativos e a estrutura de governança do Peac-FGI.
Serão elegíveis à garantia do Peac-FGI Crédito Solidário RS as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 e que tiverem, cumulativamente:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 24 meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 84 meses; e
III – taxa de juros média máxima nos termos estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A União fica autorizada a aumentar em até R$20.550.000.000,00 a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e no Peac-FGI Crédito Solidário RS.
DO FOMENTO À CONSTITUIÇÃO DE REDE DE ESTRUTURADORES DE PROJETOS E DA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL
Autoriza União conceder subvenção a fundos de financiamento à estruturação de projetos, limitada ao valor de R$ 200.000.000,00, sob forma de fomento não reembolsável, voltados a medidas de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes dos eventos climáticos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, como de adaptação às mudanças climáticas e de mitigação dos seus efeitos.
Autoriza, também, a União contratar, por meio do Ministério da Fazenda, por meio de dispensa de licitação, serviços auxiliares para a supervisão do uso dos recursos aplicados pelos entes afetados.
PORTARIA PGFN/MF Nº 1032, DE 21 DE JUNHO DE 2024 – Estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS.
É o programa que permite aos contribuintes com domicílio fiscal no RS regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União com benefícios.
São elegíveis:
- Os débitos inscritos em dívida ativa da União até o dia 26/06/2024, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
- Cujo valor a ser negociado seja igual ou inferior a R$45 milhões.
É possível também propor Transação Individual Simplificada, no caso de terem débitos superiores a R$1 milhão e inferiores a R$10 milhões; ou Transação Individual, no caso de débitos inscritos superiores a R$10 milhões.
Quais os benefícios:
- Desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e encargos; Além disso,
- Parcelamento do saldo devedor remanescente em até 120 parcelas mensais e crescentes:
Da 1ª à 12ª prestação: 0,3% cada prestação;
Da 13ª à 24ª prestação: 0,4% cada prestação;
Da 25ª à 36º prestação: 0,5% cada prestação.
Da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.
Para conceder os benefícios, a PGFN irá verificar a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, considerando o impacto financeiro dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul.
> ESTADUAL
BENEFÍCIOS DE ICMS
CONVÊNIO CONFAZ Nº 54, DE 07 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública. Desse modo nas operações internas e interestaduais o Estado poderá:
- Isentar o ICMS sobre a venda de mercadorias para o ativo imobilizado bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado;
- Não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
Período dos Fatos Geradores | Novo Prazo de Pagamento |
28/04 a 31/05/24 | 28/06/24 |
1º a 30/06/24 | 31/07/24 |
1º a 31/07/24 | 30/08/24 |
- Dispensar o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.
CONVÊNIO ICMS N° 055, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Altera o Convênio ICMS n° 80/95, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de produtos importados do exterior, nas condições que especifica.
No intuito de desburocratizar a liberação das doações importadas do exterior nos casos de calamidade pública, reconhecidos por ato do poder público estadual ou federal, como o que atinge o Rio Grande do Sul, o Confaz alterou o Convênio nº 80/95, prevendo que, atendido os demais requisitos do Convênio 80/95 e desde que amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:
- O despacho da autoridade competente concedendo o benefício;
- A apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
- A emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
Por fim, o transporte dos produtos importados deve ser realizado com a cópia da DSI Formulário.
DECRETO Nº 57.617, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.
Período dos Fatos Geradores | Novo Prazo de Pagamento |
24/04 a 31/05/24 | 28/06/24 |
1º a 30/06/24 | 31/07/24 |
1º a 31/07/24 | 30/08/24 |
Não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas referentes ao atraso do pagamento do ICMS apurados pelos estabelecimentos.
A aplicação do disposto no ato:
I – amplia o prazo de pagamento até as datas previstas para o pagamento integral, sendo que a moratória:
- depende da observação integral das condições estabelecidas, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
- não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
A prorrogação do recolhimento NÃO se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação.
DECRETO Nº 57.618, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Estabelece medidas de isenção e estorno de crédito fiscal para as operações de saída e aquisição de mercadorias por estabelecimentos localizados nos municípios em estado de calamidade pública.
- ISENÇÃO
São isentas as saídas internas, até 31/12/2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte localizado em município atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas
Nas aquisições internas, há manutenção do crédito pelo vendedor. Nas interestaduais, a isenção é relativa ao DIFAL.
Quando na venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa.
- NÃO ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL
As empresas atingidas estão dispensadas da exigência de estorno, até 31/12/2024, dos créditos fiscais de ICMS relativos às entradas de mercadorias existentes em estoque.
Para utilizar o benefício, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial. |
CONVÊNIO CONFAZ N° 058, DE 17 DE MAIO DE 2024 – Altera o Convênio ICMS n° 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais relativamente ao ICMS, tais como:
- isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual n° 57.600, de 4 de maio de 2024;
- não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de situação de emergência;
O Convênio também estabelece que a aplicação da não exigência dos valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS:
- também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;
- abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 55, DE 21 DE JUNHO DE 2024 – Para fins de fruição da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nas saídas internas, até o dia 31 de dezembro de 2024, destinadas a estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou emergência, de mercadorias para o ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, considera-se atingindo aquele que teve no espaço físico do estabelecimento inscrito mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em razão das chuvas.
A declaração fornecida pelo estabelecimento destinatário do benefício deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;
b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;
c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.
A nota fiscal emitida para documentar a operação deverá conter no campo “Informações Complementares” o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
CONVÊNIO CONFAZ N° 060, DE 17 DE MAIO DE 2024 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a:
- suspender, por até 180 dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, em decorrência de inadimplência;
- postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICMS, com vencimento a partir de 25/04/2024, por até 4 meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.
O disposto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
DECRETO N° 57.632, DE 24 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre a isenção de ICMS na compra de ativo imobilizado e ao não estorno dos estoques.
Mantida a isenção de ICMS e o não estorno dos créditos de ICMS das mercadorias em estoque, até 31/12/2024, na aquisição de ativo imobilizado para contribuintes situados em municípios em estado de calamidade pública e ampliados os benefícios para aqueles em situação de emergência.
DECRETO N° 57.636, DE 24 DE MAIO DE 2024 – Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios declarados em estado de calamidade pública
Não serão exigidos juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores anteriormente discriminados, apurados por contribuintes localizados no Estado – não mais limitando aos estabelecimentos situados nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o RS a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica e produz efeitos até 31/12/2024.
A isenção pode ser concedida para as saídas realizadas a partir de 01/05/24, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos ocorridos no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024 – Autoriza o RS a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.
A medida trata de atraso no pagamento de ICMS, desde que não seja objeto de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março/24 e que o pagamento integral seja realizado até 28/06/24.
DECRETO Nº 57.640, DE 29 DE MAIO DE 2024 – Suspende a rescisão, restabelece parcelamentos e programas de parcelamento de débitos com a Fazenda Pública Estadual:
I – fica suspensa, entre 24/04 e 30/06/24, a rescisão, por inadimplência;
II – ficam restabelecidos aqueles que foram cancelados, em decorrência de inadimplência, entre 24/04 e 25/05/24;
III – fica postergada, por 3 meses, a data de vencimento das prestações de parcelamentos vigentes, com vencimento a partir de 25/04/24, ficando ampliado o número máximo de meses do parcelamento pelo mesmo período, relativos a:
a) débitos de natureza não tributária com a Fazenda Pública Estadual;
b) débitos de natureza tributária, exceto relacionados ao IPVA, relativamente ao ano-calendário de 2024; e
c) parcela do débito inscrito como Dívida Ativa de natureza tributária ou de outra natureza, objeto de compensação com precatórios do Estado;
IV – fica prorrogada, para 01/07/24, a data de inscrição como Dívida Ativa dos débitos com a Fazenda Pública Estadual cujo prazo máximo para a inscrição esteja compreendido no período de 24/04 a 30/06/24.
DECRETO N° 57.650, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – altera o vencimento do ITCD:
Período dos Fatos Geradores | Novo Prazo de Pagamento |
24/04 a 31/05/24 | 28/06/24 |
1º a 30/06/24 | 31/07/24 |
DECRETO N° 57.649, DE 3 DE JUNHO DE 2024 – altera o vencimento do IPVA de veículos novos:
Adquiridos entre | Vencimento IPVA |
01/04/24 e 31/05/24 | 28/06/24 |
DECRETO N° 57.671, DE 13 DE JUNHO DE 2024 – Prorroga o prazo para pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública Estadual com as reduções de multa em até 50%, considerando-se a suspensão do curso dos prazos nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024.
Ainda, ficou estabelecido que, em decorrência da indisponibilidade do sistema de arrecadação da Fazenda, entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, não se iniciam ou vencem os prazos de pagamento à Fazenda Pública Estadual.
PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS CERTIDÕES ESTADUAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 035, DE 08 DE MAIO DE 2024 – Prorroga até o dia 28/06/24 os seguintes atos da Receita Estadual com vencimento no período entre 24/04 e 27/06/24:
- Sistemas Especiais de Pagamento do Imposto;
- Regimes Especiais;
- Demais atos exarados pela Receita Estadual que dependam da sua concessão, reconhecimento, autorização ou decisão.
DECRETO Nº 57.634, DE 24 DE MAIO DE 2024: Prorrogação da validade das Certidões de Situação Fiscal, que venceriam entre 24/04 e 31/07/24, até 01/08/24.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
AJUSTE SINIEF N° 009, DE 07 DE MAIO DE 2024 – Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, desde que:
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;
II – seja destinada ao Governo do Estado, Defesa Civil, Prefeituras Municipais e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;
No caso de remessa de mercadorias próprias, o contribuinte emitirá NF-e com CFOP 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 036, DE 09 DE MAIO DE 2024 – Prorroga até o dia 15/06/24 os prazos de entrega:
- GIA, com vencimento no período de 24/04 a 10/06/24
- EFD, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de 04/24
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 037, DE 09 DE MAIO DE 2024 – Dispensa de anuência prévia da Receita Estadual para a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior por recinto alfandegado.
Fica autorizada, no período de 06/05 a 29/05/24, a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, ao importador ou seu representante legal, por parte do recinto alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro, independentemente da anuência da Receita Estadual.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 039, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Dispensa a emissão de documento fiscal no transporte de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência dos acontecimentos climáticos no Rio Grande do Sul, no período de 07/05 a 30/06/24, desde que:
a) esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme modelo disponível no endereço eletrônico https://www.estado.rs.gov.br/conteudo;
b) seja destinada ao Governo do Estado, Defesa Civil, Prefeituras Municipais e as entidades beneficentes sem fins lucrativos.
O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá NF-e com CFOP 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 040, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Prorroga prazos de entrega da GIA-ST e de arquivos da DeSTDA.
Ficam prorrogados os prazos de entrega:
a) até 10/06/24, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, referente a operações realizadas no mês de abril de 2024;
b) até 28/06/24, dos arquivos digitais da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.
DECRETO Nº 57.619, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Referente à emissão da Nota Fiscal de entrada nas aquisições de produtores.
A emissão de NF nas saídas internas de mercadorias novas ou usadas, quando remetidas por produtores que não estiverem obrigados à emissão de documento fiscal, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente.
É dispensada a emissão de documento fiscal, a partir de 24/04/2024, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria.
AJUSTE SINIEF N° 011, DE 17 DE MAIO DE 2024 – Prorroga o prazo de entrega da EFD-ICMS-IPI por 60 dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul.
Os Estados ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da EFD-ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:
I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20/07/2024;
II – EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20/08/2024;
III – EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20/09/2024.ATO COTEPE N° 72/2024 – altera os prazos de transmissão eletrônica de informações referentes ao ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 174/2023. A mudança é motivada por problemas técnicos no servidor do SCANC ocorridos em 3 de junho de 2024.
CALENDÁRIO 2024 | |
---|---|
INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA DO CONVÊNIO ICMS 110/07;INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 199/22;INCISOS DO § 1° DA CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 15/23 | MÊS DE TRANSMISSÃO |
JUN | |
I | 3 e 4 |
II | 5 |
III | 6 |
IV | 3, 4, 5 e 6 |
V – a | Até dia 13 |
V – b | Até dia 23 |
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECRETO Nº 57.596, DE 1º DE MAIO DE 2024 – Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024.
DECRETO N° 57.600, DE 4 DE MAIO DE 2024 – Reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e especifica os (265) Municípios atingidos.
DECRETO N° 57.603, DE 5 DE MAIO DE 2024 – Altera o Decreto n o 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e amplia para 336 o número de Municípios atingidos.
DECRETO Nº 57.605, DE 7 DE MAIO DE 2024 – Altera o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e amplia para 397 o número de Municípios atingidos.
DECRETO Nº 57.614, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Altera o Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas e estabelece quais Municípios, observada a intensidade dos danos nos respectivos territórios, se enquadram em “calamidade pública” ou em “situação de emergência”.
DECRETO Nº 57.626, DE 21 DE MAIO DE 2024 – Altera os Anexos I e II do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, modificando para 78 Municípios em calamidade pública e 340 em situação de emergência.
DECRETO Nº 57.646, DE 30 DE MAIO DE 2024 – Altera os Anexos I e II do Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, modificando para 95 Municípios em calamidade pública e 323 em situação de emergência.
ANEXO I
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
1 Arambaré, 2 Arroio do Meio, 3 Barra do Rio Azul, 4 Bento Gonçalves, 5 Bom Retiro do Sul, 6 Candelária, 7 Canoas, 8 Canudos do Vale, 9 Caxias do Sul, 10 Colinas, 11 Cruzeiro do Sul, 12 Doutor Ricardo, 13 Eldorado do Sul, 14 Encantado, 15 Estrela, 16 Fontoura Xavier, 17 Guaíba, 18 Imigrante, 19 Lajeado, 20 Marques de Souza, 21 Montenegro, 22 Muçum, 23 Pelotas, 24 Porto Alegre, 25 Putinga, 26 Relvado, 27 Rio Grande, 28 Rio Pardo, 29 Roca Sales, 30 Rolante, 31 Santa Cruz do Sul, 32 Santa Maria, 33 Santa Tereza, 34 São Jerônimo, 35 São José do Norte, 36 São Leopoldo, 37 São Lourenço do Sul, 38 São Sebastião do Caí, 39 São Valentim do Sul, 40 São Vendelino, 41 Severiano de Almeida, 42 Sinimbu, 43 Taquari, 44 Travesseiro, 45 Venâncio Aires, 46 Agudo, 47 Alvorada, 48 Bom Princípio, 49 Cachoeira do Sul, 50 Cachoeirinha, 51 Campo Bom, 52 Charqueadas, 53 Coqueiro Baixo, 54 Cotiporã, 55 Dona Francisca, 56 Esteio, 57 Faxinal do Soturno, 58 Feliz, 59 General Câmara, 60 Gramado, 61 Ibarama, 62 Igrejinha, 63 Nova Palma, 64 Nova Santa Rita, 65 Novo Hamburgo, 66 Passa Sete, 67 Passo do Sobrado, 68 Ponte Preta, 69 São José do Herval, 70 São João do Polêsine, 71 São Martinho da Serra, 72 Sapucaia do Sul, 73 Segredo, 74 Taquara, 75 Três Coroas, 76 Triunfo, 77 Vera Cruz, 78 Vespasiano Corrêa, 79 Arroio do Tigre, 80 Cerro Branco, 81 Forquetinha, 82 Guaporé, 83 Ivorá, 84 Jaguari, 85 Maquiné 86 Paraíso do Sul, 87 Pareci Novo, 88 Parobé, 89 Pinhal Grande, 90 Pouso Novo, 91 Restinga Seca, 92 Silveira Martins, 93 Sobradinho, 94 Vale Verde, 95 Veranópolis.
ANEXO II
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
1 Aceguá, 2 Ajuricaba, 3 Alecrim, 4 Alegrete, 5 Alegria, 6 Alpestre, 7 Alto Alegre, 8 Alto Feliz, 9 Amaral Ferrador, 10 Ametista do Sul, 11 Anta Gorda, 12 Araricá, 13 Aratiba, 14 Arroio dos Ratos, 15 Arroio Grande, 16 Arvorezinha, 17 Augusto Pestana, 18 Áurea, 19 Balneário Pinhal, 20 Barão de Cotegipe, 21 Barra do Guarita, 22 Barra do Ribeiro, 23 Barra Funda, 24 Barros Cassal, 25 Benjamin Constant do Sul, 26 Boa Vista Das Missões, 27 Boa Vista do Incra, 28 Boa Vista do Sul, 29 Bom Progresso, 30 Boqueirão do Leão, 31 Braga, 32 Brochier, 33 Caçapava do Sul, 34 Cacequi, 35 Cacique Doble, 36 Caiçara, 37 Camaquã, 38 Camargo, 39 Campinas do Sul, 40 Campos Borges, 41 Cândido Godói, 42 Candiota, 43 Canela, 44 Canguçu, 45 Capão do Leão, 46 Capela de Santana, 47 Capitão, 48 Capivari do Sul, 49 Carlos Barbosa, 50 Carlos Gomes, 51 Casca, 52 Catuípe, 53 Centenário, 54 Cerrito, 55 Cerro Grande, 56 Cerro Grande do Sul, 57 Chapada, 58 Chiapetta, 59 Ciríaco, 60 Colorado, 61 Condor, 62 Constantina, 63 Coronel Bicaco, 64 Coronel Pilar, 65 Crissiumal, 66 Cristal, 67 Cristal do Sul, 68 Cruz Alta, 69 Cruzaltense, 70 David Canabarro, 71 Derrubadas, 72 Dezesseis de Novembro, 73 Dilermando de Aguiar, 74 Dois Irmãos, 75 Dois Irmãos das Missões, 76 Dois Lajeados, 77 Dom Feliciano, 78 Dom Pedro de Alcântara, 79 Doutor Maurício Cardoso, 80 Encruzilhada do Sul, 81 Engenho Velho, 82 Entre Rios do Sul, 83 Erechim, 84 Erval Grande, 85 Erval Seco, 86 Espumoso, 87 Estação, 88 Estrela Velha, 89 Faxinalzinho, 90 Fazenda Vilanova, 91 Floriano Peixoto, 92 Formigueiro, 93 Fortaleza dos Valos, 94 Frederico Westphalen, 95 Garibaldi, 96 Garruchos, 97 Gentil, 98 Giruá, 99 Gramado dos Loureiros, 100 Gramado Xavier, 101 Gravataí, 102 Harmonia, 103 Herval, 104 Herveiras, 105 Humaitá, 106 Ibiaçá, 107 Ibirapuitã, 108 Ibirubá, 109 Ijuí, 110 Ilópolis, 111 Independência, 112 Inhacorá, 113 Iraí, 114 Itaara, 115 Itapuca, 116 Itaqui, 117 Itati, 118 Itatiba do Sul, 119 Ivoti, 120 Jaboticaba, 121 Jacuizinho, 122 Jaguarão, 123 Jari, 124 Jóia, 125 Júlio de Castilhos, 126 Lagoa Bonita do Sul, 127 Lagoa dos Três Cantos, 128 Lagoão, 129 Lajeado do Bugre, 130 Lavras do Sul, 131 Liberato Salzano, 132 Maçambara, 133 Machadinho, 134 Manoel Viana, 135 Maratá, 136 Marau, 137 Marcelino Ramos, 138 Mariano Moro, 139 Mata, 140 Mato Leitão, 141 Maximiliano de Almeida, 142 Miraguaí, 143 Montauri, 144 Mormaço, 145 Não-me-toque, 146 Nonoai, 147 Nova Alvorada, 148 Nova Bassano, 149 Nova Boa Vista, 150 Nova Bréscia, 151 Nova Esperança do Sul, 152 Nova Petrópolis, 153 Nova Ramada, 154 Novo Barreiro, 155 Novo Cabrais, 156 Novo Machado, 157 Novo Tiradentes, 158 Novo Xingu, 159 Paim Filho, 160 Palmares do Sul, 161 Palmeira Das Missões, 162 Palmitinho, 163 Panambi, 164 Pantano Grande, 165 Paraí, 166 Passo Fundo, 167 Paulo Bento, 168 Paverama, 169 Pedras Altas, 170 Pedro Osório, 171 Pinhal, 172 Pinheirinho do Vale, 173 Pinheiro Machado, 174 Piratini, 175 Planalto, 176 Poço das Antas, 177 Pontão, 178 Porto Lucena, 179 Porto Mauá, 180 Porto Xavier, 181 Progresso, 182 Protásio Alves, 183 Quaraí, 184 Quevedos, 185 Quinze de Novembro, 186 Redentora, 187 Rio dos Índios, 188 Riozinho, 189 Rodeio Bonito, 190 Rolador, 191 Ronda Alta, 192 Rondinha, 193 Roque Gonzales, 194 Rosário do Sul, 195 Sagrada Família, 196 Salto do Jacuí, 197 Salvador das Missões, 198 Salvador do Sul, 199 Santa Clara do Sul, 200 Santa Margarida do Sul, 201 Santa Rosa, 202 Santa Vitória do Palmar, 203 Santana da Boa Vista, 204 Santiago, 205 Santo Ângelo, 206 Santo Antônio da Patrulha, 207 Santo Antônio do Palma, 208 Santo Augusto, 209 Santo Cristo, 210 Santo Expedito do Sul, 211 São Borja, 212 São Domingos do Sul, 213 São Francisco de Assis, 214 São Gabriel, 215 São Jorge, 216 São José Das Missões, 217 São José do Inhacorá, 218 São Martinho, 219 São Miguel das Missões, 220 São Paulo das Missões, 221 São Pedro das Missões, 222 São Pedro do Sul, 223 São Sepé, 224 São Valentim, 225 São Valério do Sul, 226 São Vicente do Sul, 227 Sapiranga, 228 Sarandi, 229 Seberi, 230 Sede Nova, 231 Selbach, 232 Senador Salgado Filho, 233 Sentinela do Sul, 234 Serafina Corrêa, 235 Sério, 236 Sertão, 237 Sete de Setembro, 238 Soledade, 239 Tabaí, 240 Tapera, 241 Taquaruçu do Sul, 242 Tenente Portela, 243 Teutônia, 244 Tiradentes do Sul, 245 Toropi, 246 Três Arroios, 247 Três Forquilhas, 248 Três Palmeiras, 249 Três Passos, 250 Trindade do Sul, 251 Tucunduva, 252 Tunas, 253 Tupanciretã, 254 Tupandi, 255 Tuparendi, 256 Ubiretama, 257 União da Serra, 258 Uruguaiana, 259 Vale do Sol, 260 Vale Real, 261 Viadutos, 262 Viamão, 263 Vicente Dutra, 264 Victor Graeff, 265 Vila Maria, 266 Vila Nova do Sul, 267 Vista Alegre, 268 Vista Gaúcha, 269 Vitória das Missões, 270 Westfalia, 271 André da Rocha, 272 Antônio Prado, 273 Bagé, 274 Barão, 275 Barão do Triunfo, 276 Boa Vista do Cadeado, 277 Bom Jesus, 278 Bozano, 279 Butiá, 280 Campestre da Serra, 281 Capão Bonito do Sul, 282 Eugênio de Castro, 283 Fagundes Varela, 284 Farroupilha, 285 Flores da Cunha, 286 Gaurama, 287 Getúlio Vargas, 288 Guabiju, 289 Ipê, 290 Lagoa Vermelha, 291 Lindolfo Collor, 292 Linha Nova, 293 Mariana Pimentel, 294 Mato Castelhano, 295 Minas do Leão, 296 Monte Alegre dos Campos, 297 Monte Belo do Sul, 298 Morro Reuter, 299 Mostardas, 300 Muitos Capões, 301 Nova Hartz, 302 Nova Pádua, 303 Nova Prata, 304 Nova Roma do Sul, 305 Picada Café, 306 Pinto Bandeira, 307 Pirapó, 308 Portão, 309 Porto Vera Cruz, 310 Presidente Lucena, 311 Santa Maria do Herval, 312 São Francisco de Paula, 313 São João da Urtiga, 314 São José do Hortêncio, 315 São José do Sul, 316 São Marcos, 317 São Nicolau, 318 São Pedro da Serra, 319 Sertão Santana, 320 Tapes, 321 Vacaria, 322 Vila Flores, 323 Vista Alegre do Prata.
> MUNICIPAL
MUNICIPAL – PORTO ALEGRE
DECRETO Nº 22.657, DE 6 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas complementares em razão do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre pelo evento adverso Chuvas Intensas.
Prorrogações | ||
Tributo | VencimentoOriginal | VencimentoProrrogado |
ISS ProfissionaisAutônomos | Maio/24 | Agosto/24 |
IPTU e Taxa de Coleta de Lixo(TCL) | 20/07/24 | 08/08/24 |
Parcelamento(ISS, IPTU e TCL) | Maio/24 | Agosto/24 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF N° 007, DE 06 DE MAIO DE 2024 – Dispõe sobre medidas complementares em razão do estado de calamidade pública no Município de Porto Alegre:
- Suspensão prazos para reclamações e recursos administrativos tributários (30/04/24 até 31/05/24)
- Suspensão as ações de negativação e protesto (até 31/05/24);
- Suspensão ações de cobrança administrativa e encaminhamento de dívidas para execução fiscal (até 31/05/24);
- Com relação às certidões dos tributos administrados pela Secretaria Municipal: prorrogação por 60 dias a validade das certidões válidas em 02/05/24; alteração da validade das certidões relativas a débitos de pessoa física, jurídica (incluindo de regularidade fiscal) e vinculadas a imóveis (IPTU e TCL), que será de 90 dias, a contar da data de sua emissão;
- Priorização dos processos de restituição de que trata o Decreto n° 16.079/2008;
- Suspensão das intimações para comparecimento presencial referente às ações de fiscalização tributária (até 31/05/24)
DECRETO N° 22.667, DE 9 DE MAIO DE 2024
Determina a requisição administrativa de bens e serviços para atender à situação de calamidade pública em Porto Alegre, declarada no Decreto nº 22.647/2024, tendo por objetivo o esforço humanitário de resgate, acolhimento e gestão de crise; circulação de bens e serviços essenciais.
A empresa requisitada será remunerada, durante a vigência da requisição, por indenização administrativa, pelo serviço prestado, mediante apresentação de custos compatíveis com o mercado, em apuração a ser feita em processo administrativo específico.
Eventuais despesas decorrentes da requisição correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
DECRETO N° 22.698, DE 22 DE MAIO DE 2024 – Prorroga o vencimento do ISSQN, sem ônus, para as competências de maio, junho e julho de 2024, para os prestadores, substitutos tributários e profissionais autônomos, estabelecidos nos bairros relacionados.
O vencimento dos créditos tributários decorrentes do ISS, para prestadores de serviços, substitutos tributários e autônomos, fica prorrogado nos seguintes termos:
Vencimento original | Vencimento prorrogado |
Maio/24 | Julho/24 |
Junho/24 | Agosto/24 |
Julho/24 | Setembro/24 |
O vencimento é prorrogado apenas quando estabelecidos nos seguintes bairros: Anchieta; Arquipélago; Azenha; Belém Novo; Boa Vista do Sul; Centro Histórico; Cidade Baixa; Cristal; Farrapos; Floresta; Guarujá; Humaitá; Ipanema; Jardim Floresta; Jardim São Pedro; Lami; Menino Deus; Navegantes; Pedra Redonda; Ponta Grossa; Praia de Belas; Santa Maria Goretti; Santa Rosa de Lima; Santana; São Geraldo; São João; Sarandi; Serraria; Tristeza; Vila Assunção; e Vila Conceição.
A prorrogação aplica-se exclusivamente aos créditos recolhidos mediante as guias de pagamento geradas por meio da escrituração e apresentação da DECWEB.
OBS.: não se aplica aos contribuintes do Simples Nacional e às instituições financeiras.
LEI COMPLEMENTAR N° 1.013, DE 31 DE MAIO DE 2024 – Institui o Programa de Recuperação Fiscal (Recupera POA 2024), com data final para adesão em 29/07/2024.
Fica autorizada a redução de 98% sobre multa de mora, por infração e dos juros de mora para pagamento à vista de créditos relativos a:
- IPTU;
- ISSQN;
- ITBI;
- TCL – Taxa de Coleta de Lixo;
- TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
- Créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa; e
- IVV – imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
A redução se aplica inclusive às associações sem fins lucrativos e aos contribuintes do Simples Nacional, desde que os valores tenham sido transferidos ao Município de Porto Alegre para inscrição em dívida ativa e cobrança.
O Programa RecuperaPOA se aplica aos créditos não tributários e tributários (confissão de dívida de ISSQN, crédito de ITBI oriundo de planejamento societário e demais créditos), inscritos até 29/07/2024.
A adesão implica ao contribuinte a i) confissão irrevogável e irretratável dos débitos, ii) desistência das mediações tributárias, reclamações e recursos administrativos, iii) desistência das ações judiciais que tratem desses débitos, e iv) desistência de débitos com parcelamento.
O valor consolidado resultará da soma do valor originário do tributo ou débito, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão, com o redutor.
A adesão só será perfectibilizada mediante o pagamento integral do débito, à vista, até a data do vencimento da guia, que será de 5 dias úteis após a adesão.
DECRETO N° 22.719, DE 31 DE MAIO DE 2024
Ficam suspensas, até 31/10/2024:
- Ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.
- Ações de cobrança administrativa de créditos tributários, e não tributários inscritos em dívida ativa, e o encaminhamento de dívidas para execução fiscal em relação aos sujeitos passivos situados nos seguintes bairros: Anchieta; Arquipélago; Azenha; Belém Novo; Boa Vista do Sul; Centro Histórico; Cidade Baixa; Cristal; Farrapos; Floresta; Guarujá; Humaitá; Ipanema; Jardim Floresta; Jardim São Pedro; Lami; Menino Deus; Navegantes; Pedra Redonda; Ponta Grossa; Praia de Belas; Santa Maria Goretti; Santa Rosa de Lima; Santana; São Geraldo; São João; Sarandi; Serraria; Tristeza; Vila Assunção e Vila Conceição.
Fica dispensada, até 30/06/2024, no âmbito da Receita Municipal, a notificação ou comunicação de autos de infração, de lançamento ou de decisão dos processos administrativos que resultem em retorno à exigibilidade de créditos tributários objeto da discussão administrativa, salvo em caso de solicitação de atendimento ou de decadência iminente.
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