Tributação do indébito: 2ª Turma do STJ entende pela incidência do IRPJ e da CSLL após o deferimento do pedido de habilitação

Tributação do indébito: 2ª Turma do STJ entende pela incidência do IRPJ e da CSLL após o deferimento do pedido de habilitação

A discussão tratava sobre o momento da disponibilidade jurídica para fins de incidência do IRPJ e da CSLL

Em março, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o Recurso Especial nº 2.071.754/SC, em que se discutiu o momento da tributação do indébito reconhecido judicialmente, no caso de sentenças ilíquidas.

No processo, o contribuinte buscou o reconhecimento do direito ao pagamento do IRPJ e da CSLL somente no momento da homologação das compensações tributárias, tendo em vista que somente nesse momento haveria a efetiva certeza e liquidez dos valores. Subsidiariamente, requereu que a tributação somente ocorresse no momento da transmissão da primeira declaração de compensação (PERDCOMP).

A Fazenda, por outro lado, defendeu que a disponibilidade jurídica, para fins de pagamento do IRPJ e da CSLL, ocorre quando há o deferimento da habilitação, momento em que haveria a disponibilidade jurídica dos valores.

Argumentos – Contribuinte, Fazenda Nacional e Receita Federal Brasileira

O entendimento que prevaleceu no acórdão do Ministro Francisco Falcão é de que o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de habilitação, quando a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial pode ser constatada. Nesse momento, torna-se viável o reconhecimento dos valores, tendo em vista o início das compensações, mesmo que estas ainda estejam sujeitas à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional. 


COMENTÁRIO DA AFETAÇÃO, por Rochelle Quintanilha: “Verifica-se no julgado que a posição defendida pela União é mais restritiva ao contribuinte do que a posição sustentada pela própria RFB, que entende o fato gerador como o momento da transmissão da primeira declaração de compensação. Ademais, com a vigência da MP nº 1.202/23, o tema ganha ainda mais relevância, em razão da limitação mensal de créditos (superior a R$ 10 milhões) e a possibilidade de tributação incidente sobre valores que ainda nem foram compensados”