SC – Redução da base de cálculo e isenção de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação

SC – Redução da base de cálculo e isenção de ICMS nas saídas internas de querosene de aviação

Novas porcentagens para redução da base de cálculo do ICMS

Alterações legislativas no Estado de Santa Catarina promovem mudanças sobre as saídas internas de querosene de aviação (QAV), alterando as alíquotas ou isentando o contribuinte do pagamento de ICMS.

A Lei nº 18.827 de 09 de janeiro de 2024 é baseada em dois pontos que envolvem a saída interna de querosene de aviação (QAV), promovida por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas: (i) redução da base de cálculo do ICMS e (ii) isenção do ICMS, quando se tratar de operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado em Santa Catarina.

 Isenção nas saídas internas de QAV até 31/12/2025

Sobre a redução de base de cálculo, a alteração foi no artigo 4º da Lei nº 10.297/1996 (Regulamento do ICMS em SC), especificamente nas alíneas “b” e “c”, em que a primeira previa, anteriormente, uma redução em 80% e a segunda é uma novidade adicionada ao referido dispositivo legal. De forma integral:

b) em 47,058% (quarenta e sete inteiros e cinquenta e oito milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 6 (seis) aeroportos situados em território catarinense; e (Redação dada pela Lei 18.827, de 2024).

c) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), caso a empresa de transporte aéreo ou empresa coligada opere voos regulares em, no mínimo, 7 (sete) aeroportos situados em território catarinense; (Redação incluída pela Lei 18.827, de 2024).

Já sobre a isenção de ICMS, a Lei nº 18.827/2024, em seu artigo 2º, estabelece que, até 31/12/2025 (enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 188/2017), ficam isentas de ICIMS as saídas internas de querosene promovidas por distribuidora de combustível, com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, na operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB) em aeroporto internacional localizado em Santa Catarina.

Nos parágrafos subsequentes, ficam estabelecidos os critérios para fruição da isenção (§ 1º) e os percentuais que devem ser considerados enquanto não houver a isenção, em conjunto com as hipóteses para tanto (§ 2º). Por fim, a Lei disciplina que o artigo 1º só produzirá efeitos a partir de 01º de janeiro de 2025.