Lei 14.689/23 e o Voto de Desempate no Carf: Oportunidades e Mudanças para Contribuintes

Lei 14.689/23 e o Voto de Desempate no Carf: Oportunidades e Mudanças para Contribuintes

Recentemente, em 21 de setembro, foi publicada a lei 14.689/23, a qual reintroduziu o voto de desempate em favor do fisco nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Essa alteração significa que, em casos de empate nas votações do CARF, o voto do Presidente (representante da Receita Federal) será decisivo, inclinando a balança a favor da Fazenda. Essa alteração pode impactar profundamente as decisões tributárias.

A nova lei apresenta implicações notáveis para os contribuintes quando o julgamento do auto de infração (ou de sua parcela) se der por voto de qualidade. Algumas das mudanças mais relevantes incluem:

  • EXCLUSÃO DE MULTAS: exclusão das multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
  • EXCLUSÃO DE JUROS PARA INÍCIO DE PAGAMENTO EM ATÉ 90 DIAS: exclusão de juros de mora, caso o contribuinte manifeste a opção e inicie o pagamento do crédito mantido em razão do voto de qualidade em até 90 dias. O pagamento poderá ser realizado em até 12 vezes com a possibilidade de utilização de precatório, créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL;
  • DISPENSA DE GARANTIA E DOS ENCARGOS LEGAIS APÓS 90 DIAS: em caso de não pagamento da parcela mantida pelo voto de qualidade, há previsão de dispensa de oferecimento de garantia, se demonstrada capacidade para pagamento e não incidência de encargo legal (20% sobre o débito) em caso de inscrição em dívida ativa da União;

Ainda, a lei previu uma possibilidade de transação tributária específica para os casos resolvidos pelo voto de qualidade.

Outra mudança importante diz respeito ao percentual da multa qualificada. A nova lei reduz a multa qualificada de 150%, para 100% em caso de sonegação, fraude ou conluio, estabelecendo uma nova modalidade de multa de 150% apenas na hipótese de reincidência do sujeito passivo.

As novas regras abrangem os casos pendentes de julgamento pelo CARF, os já julgados, mas ainda pendentes de julgamento pelos Tribunais Regionais Federais e os decididos favoravelmente ao Fisco durante o prazo de vigência da MP nº. 1.160/23, editada no início do ano.

A nossa recomendação é que as empresas revisem atentamente o histórico de seu contencioso administrativo e as respectivas decisões, pois a nova lei traz relevantes oportunidades para regularização de passivos tributários com reduções extremamente significativas.