STF permite créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis
As empresas podem apurar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis. A decisão é da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, a qual instituiu regimes tributários especiais. A discussão ocorreu no recurso extraordinário 607.109, finalizado em plenário virtual no dia 7 de junho.
Segundo os autos, a empresa Sulina Embalagens Ltda recorreu ao STF por entender que o artigo 47 da Lei nº 11.196/2005 era inconstitucional por ferir princípios como o da isonomia, da proteção ao meio ambiente, da livre concorrência e da busca do pleno emprego.
No STF, prevaleceu a tese apresentada pelo ministro Gilmar Mendes sobre a possibilidade de creditamento de PIS e da Cofins na aquisição de produtos recicláveis. Para ele, o artigo 47 é inconstitucional, declarando também a inconstitucionalidade do artigo 48 por consequência, uma vez que os dispositivos estão relacionados. O artigo 48 define que a incidência do PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real.
Gilmar propôs a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. Os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam Gilmar.