STJ: Contagem do prazo para cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a contagem do prazo para o fisco estadual cobrar o ITCMD não declarado inicia-se no ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O julgamento ocorreu no dia 28 de abril.
Discutia-se no STJ o começo da contagem do prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, para a cobrança do ITCMD, referente à doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. No caso em análise, o imposto não foi recolhido ao estado de Minas Gerais, que soube da doação por meio da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e constatou que o tributo estadual não havia sido recolhido.
Por unanimidade, os ministros acolheram o entendimento dos contribuintes e não estenderam o prazo para o fisco cobrar o ITCMD.
Fixou-se a seguinte tese: “No caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado fato gerador em conformidade com os artigos 144 e 173 inciso 1º do CTN”.
Processos citados na matéria: REsp 1841771 e REsp 1841798