Rafael Pandolfo comenta: STF define que a União pode cobrar IRPF sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Rafael Pandolfo comenta: STF define que a União pode cobrar IRPF sobre depósitos bancários de origem não comprovada

Em 03 de março, o portal Jota reproduziu o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à possibilidade de a União cobrar Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre depósitos não comprovados em conta bancária:

“Por nove votos a dois, o Supremo validou a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/1996, que caracteriza como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta bancária aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados nas operações. O julgamento foi realizado por meio do plenário virtual e terminou no dia 30 de abril.

No STF, prevaleceu a posição do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, Marco Aurélio. Para Moraes, a omissão de receita resulta na dificuldade de o fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas e dos rendimentos tributáveis. Dessa forma, se justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Por isso, para o magistrado, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular, desde que este seja intimado.

Moraes ressaltou ainda que o Supremo não pode reexaminar fatos e provas constantes nos autos, conforme prevê a súmula 279, e fixou a seguinte tese: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Nunes Marques acompanharam Moraes.

O relator, Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade do artigo. Para ele, “a tributação não ocorre de modo aleatório, apostando-se em presunções”. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Para Rafael Pandolfo, a previsão legal constante no artigo 42 da Lei nº 9.430/96 deve ser compreendida como presunção relativa que admite prova em contrário. Assim, atribuída uma causa pelo contribuinte ao depósito realizado, caberá à fiscalização descaracterizar essa origem, nos termos do artigo 142 do CTN.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-uniao-pode-cobrar-irpf-sobre-depositos-bancarios-de-origem-nao-comprovada-03052021