Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, Apex e ABDI
No última dia 23 de setembro, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do recurso extraordinário (RE n. 603.624) que analisava, sob o rito de repercussão geral, a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, Apex e ABDI.
Embora a relatora, Ministra Rosa Weber, com fundamento na taxatividade do rol de bases imponíveis inseridos na alínea “a” do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, tenha reconhecido a incontitucionalidade dessas contribuições após a Emenda Constitucional n. 33/02, houve maioria (6 votos) a favor da divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, que reconhecia a sua constitucionalidade. Entre os votos divergentes, chamou atenção a argumentação jurídica utilizada nos votos do Ministros Gilmas Mendes, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux, que elegiam como razões de decidir as “consequências danosas à atividade desempenhada pelas citadas entidades”.
Ainda assim, embora o STF tenha encerrado o julgamento da matéria em relação à constitucionalidade da base de cálculo dessas contribuições, vale lembrar que algumas empresas vêm conseguindo limitar em 20 salários mínimos a base de cálculo das contribuições aos “terceiros” (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, entre outros). Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em relação às contribuições a terceiros, estaria mantido “o limite estabelecido pelo artigo 4º, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo (…)”.
Matheus Venturini | Setor de Inovação