STF entende pela inconstitucionalidade da antecipação do pagamento ICMS próprio quando prevista em Decreto Estadual

STF entende pela inconstitucionalidade da antecipação do pagamento ICMS próprio quando prevista em Decreto Estadual

Muitos Estados cobram o ICMS relativo à operação própria antes da saída da mercadoria e, consequentemente, da ocorrência do fato gerador. Geralmente, em operações de aquisições interestaduais, essa cobrança é feita assim que a mercadoria ingressa na sede da empresa adquirente.

Como a antecipação do ICMS geralmente está estabelecida em decretos estaduais, os contribuintes questionaram a constitucionalidade desse procedimento, alegando que haveria a criação de novo fato gerador sem previsão legal (condição necessária para sua validade).

A discussão chegou ao STF e, em sessão virtual do dia 17/08/2020, a maioria dos ministros considerou inconstitucional o recolhimento antecipado do ICMS que tiver sido estabelecido por decreto. A tese sugerida pelo ministro Luís Roberto Barroso seria a seguinte: “somente lei em sentido formal pode determinar a antecipação do pagamento de ICMS próprio para momento anterior à ocorrência do fato gerador”.

Em resumo, ocorrendo o fato gerador, surge a obrigação tributária principal, a qual tem por objeto o pagamento. Em não havendo o fato, não há que se falar em pagamento ou regulamentação do pagamento. Logo, a cobrança antecipada do ICMS significa antecipar o critério temporal da hipótese de incidência do imposto, o que é possível apenas por meio de lei, não através de decreto estadual.

Esse procedimento pode trazer aos contribuintes paulistas maior vantagem no fluxo de caixa, praticidade e uma enorme economia em investimentos em tecnologia para a recuperação do ICMS pago indevidamente em operações sujeitas à substituição tributária.