Ministros julgam exclusão de reembolso da base do Imposto de Renda.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem se a empresa que recolhe Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido pode excluir da base de cálculo os valores que recebe a título de reembolso.
Esse tema é analisado na 1ª Turma e tem, por ora, somente o voto do relator, o ministro Gurgel de Faria. Ele se posicionou de forma contrária à exclusão.
O recurso foi apresentado por uma empresa de construção civil do Rio Grande do Norte (REsp 1421590), a qual afirma ter recebido valores a título de reembolso por despesas que teve com os materiais utilizados na obra. Sustenta que tal quantia não poderia ser caracterizada como receita — a base para a incidência de IRPJ e CSLL no lucro presumido.
O relator, ministro Gurgel de Faria, discorda, afirmando que receita bruta corresponde aos ingressos financeiros, no patrimônio da empresa, decorrentes do desenvolvimento de suas atividades e que não sofrem deduções por quaisquer despesas ou custos suportados pelos contribuintes.
Os valores repassados pelo contratante da empresa como pagamento pelos materiais usados na obra, mesmo a título de reembolso, referem-se, para o ministro, à prestação de serviço. Por esse motivo, segundo o entendimento de Gurgel de Faria, integram a definição de receita bruta e estão sujeitos à tributação de IRPJ e CSLL na sistemática do lucro presumido.