A INDEVIDA MODIFIÇÃO DO REINTEGRA PELO DECRETO Nº 9.393/18
O REINTEGRA é um programa destinado à devolução de resíduos de carga tributária do processo produtivo de bens destinados à exportação, basicamente, alimentos industrializados, produtos químicos, bebidas, têxteis, máquinas e equipamentos industriais e veículos. Conforme previsto pela Lei nº 13.043/14, cabe ao Poder Executivo regulamentar o percentual de crédito de PIS e de COFINS referente ao benefício, que será calculado mediante a aplicação de percentual, entre 0,1% e 3%, incidente sobre a receita decorrente da exportação dos bens.
Para todo o exercício de 2018 o percentual de crédito previsto no Decreto nº 8.415/15 era de 2%.
Entretanto, como forma de mitigar o desequilíbrio orçamentário causado pelas concessões feitas aos grevistas em decorrência das manifestações de maio/18, o Governo Federal editou o Decreto nº 9.393/18 que reduziu o percentual do crédito do REINTEGRA para 0,1%, a partir de junho de 2018.
Entretanto, a repentina alteração promovida pelo Governo Federal na carga tributária do exportador beneficiário do REINTEGRA deixou de observar o § 6º do art. 195 da Constituição Federal, que somente permite a modificação do PIS e da COFINS após 90 dias da publicação da norma que introduziu a alteração.
Diante deste cenário, as empresas beneficiárias do REINTEGRA vêm se socorrendo do Poder Judiciário para buscar a manutenção do direito ao crédito de PIS e de COFINS sobre os bens exportados utilizando o percentual de 2% por mais 90 dias a partir da publicação do Decreto nº 9.393/18, que o reduziu para 0,1%.