Reforma do ISS
A Lei Complementar nº 157, publicada em 29 de dezembro de 2016, promoveu alterações
importantes na Lei Complementar nº 116/03, diploma que estipula normas gerais atinentes
ao Imposto Sobre Serviços (ISS).
A chamada Lei da Reforma do ISS se propôs a dirimir a guerra fiscal existente entre os
municípios brasileiros. Para tanto, incluiu o art. 8º-A na LC 116/03, o qual, além de definir a
alíquota mínima do ISS em 2%, impediu a utilização de qualquer benefício fiscal por parte
dos municípios que resultasse indiretamente em uma alíquota efetiva menor que 2%.
A LC 157/16 também alterou a redação de alguns serviços passíveis de tributação pelo
Imposto Sobre Serviços. Além disso, incluiu cinco novos serviços ao Anexo da LC nº 116.
São eles:
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que
trata a Lei nº 12.485/11, sujeita ao ICMS);
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal;
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
A sujeição dos mencionados serviços à incidência do ISS tem sido questionada por tributaristas
e contribuintes, especialmente no que diz respeito ao (não) enquadramento dessas
atividades ao conceito jurídico de prestação de serviço, que compreende a obrigação de
fazer por uma das partes e a retribuição pecuniária pela outra.
Além disso, questiona-se sobre se esses supostos serviços não estariam compreendidos
na competência dos Estados e Distrito Federal, o que os colocaria sob o âmbito de incidência
do ICMS e não mais do ISS.
A equipe do Escritório Rafael Pandolfo mantém-se atenta as alterações legais e está pronta
para assessorar os contribuintes de forma crítica e a partir de uma visão constitucional
da matéria.